O direito dos trabalhadores após a decretação de falência
INTRODUÇÃO
A Lei nº. 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Tal Lei manteve o instituto da falência existente no Decreto-Lei 7.661/1945, extinguindo a concordata, e instituindo a recuperação judicial como uma última tentativa de preservar a empresa em crise econômica.
Por esse viés, o presente trabalho tem como intuito aprofundar o estudo especificamente com relação aos créditos trabalhistas, os quais no Decreto Lei 7.661/1945 possuíam privilégio total com relação a todos os demais credores da recuperanda ou falida, sendo que com a promulgação da Lei 11.101/2005 passaram a sofrer limitações em seus privilégios.
A partir da vigência da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, os créditos trabalhistas continuaram a serem tratados como créditos privilegiados, contudo, passaram a sofrer limitações, pois, os trabalhadores tem os créditos privilegiados até o montante de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo que o excedente passa a ser classificado como crédito quirografário, ou seja, sem prioridade, vantagens ou garantia de recebimento.
Obviamente, a novidade causou revolta em grande parte dos doutrinadores e aplicadores do direito, em específico aos voltados à seara trabalhista, sendo inclusive tema de Ação Direta de Inconstitucionalidade visando a extinção da limitação imposta pela Lei 11.101/2005 quanto aos créditos trabalhistas.
Destarte, este trabalho será dedicado a estudar como a doutrina e a jurisprudência têm se pronunciado acerca da Lei Falimentar e os créditos e relações trabalhistas.
Para tanto, o próximo capítulo abordará noções gerais sobre a Lei 11.101/2005, mais especificamente sobre o instituto da falência, abordando sua construção histórica, fases e procedimentos, bem como seus efeitos perante credores e o próprio devedor.
Ato contínuo, avançaremos o tema para tratar especificamente sobre os créditos trabalhistas na falência, inclusive sobre os créditos provenientes de acidentes do trabalho, o tratamento diferenciado pela Lei 11.101/2005, a inconstitucionalidade ou não da limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para pagamento como crédito privilegiados, das ações em curso no decorrer da falência e os efeitos da falência no contrato de trabalho.
2 NOÇÕES GERAIS SOBRE A FALÊNCIA NA LEI 11.101/2005
Para que se melhor o tema proposto é necessário uma breve análise sobre a falência, inclusive quanto sua conceituação, evolução histórica, pressupostos e efeitos para seus credores, para então discorrermos sobre os efeitos aos credores trabalhistas.
2.1 Sobre a falência e seu conceito
A lei vigente de falências e recuperação judicial (Lei 11.101 de 9 fevereiro de 2005) em muito alterou a legislação falimentar anterior, pois, o antigo instituto da concordata preventiva e suspensiva deu lugar ao novo instituto denominado recuperação judicial, a qual não será abordada no presente trabalho.
O instituto da falência é conceituado por FABIO ULHOA COELHO[1] como:
A falência é a execução concursal do devedor empresário. Quando o professional exercente de atividade empresária é devedor de quantias superiores ao valor de seu patrimônio, o regime jurídico da execução concursal é diverso daquele que o direito prevê para o devedor civil, não empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas pertinentes à execução concursal do devedor empresário, as quais não são as mesmas que se aplicam ao devedor civil.
A falência está relacionada ao encerramento ou desaparecimento da empresa e de suas atividades, em caso de empresas inadimplentes e não perspectiva de recebimento dos credores das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual a lei determinou que o procedimento falimentar seria apenas aplicável aos casos em que não fosse cabível a recuperação judicial, e a empresa não tivesse qualquer possibilidade de continuidade com suas atividades. Nesse sentido, ainda conceituando o instituto da falência temos o entendimento de MARCELO M. BERTOLDI e MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO[2]:
É a cessação da atividade em razão da imposição de uma sistemática normativa provocada pelo próprio empresário ou terceiro (credor), que, ao mesmo tempo que permite a formação do concurso de credores, pode impedir o prosseguimento do exercício do objeto da empresa, caso o Judiciário opte por determinar que o estabelecimento seja lacrado.
A insolvência de uma empresa, cujo estado máximo é a falência, pode ser oriunda de diversos fatores, tanto externos quanto internos, como falta de expertise para o gerenciamento de uma empresa por parte de seus administradores, ou ainda, elementos externos à empresa como interferências políticas macroeconômicas.
Os motivos que podem dar origem à falência estão elencados no art. 94 da Lei 11.101/2005, sendo que qualquer credor está autorizado a fazer o pedido de decretação de falência, também o trabalhista, além do próprio empresário insolvente, ou ainda a convolação da recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos previstos em Lei.
Como consequências do estado falimentar há a cassação da atividade empresarial, sendo passível ainda a responsabilização criminal do empresário por qualquer de seus atos que possam ter contribuído ou levado a situação de insolvência da empresa em crise, conforme Capítulo VII da Lei 11.101/2005.
Assim, a falência é caracterizada pelo desequilíbrio do patrimônio do devedor, lembrando que o patrimônio do devedor é a garantia dos credores do recebimento de seus créditos, sendo que a instituição da falência visa primordialmente assegurar a execução, estabelecendo e determinando como e quem receberá os créditos.
Neste diapasão dispõe o art. 75 da Lei 11.101/2005[3]: “Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.”
Importante frisar que o instituto ora discutido é um estado de direito conforme DARCY BOSSONI[4] nos ensina: “O estado de fato da falência precede ao estado de direito. A transformação, do estado de fato, em estado de direito se faz por meio da sentença declaratória de falência, que verifica a caracterização do estado de falência”.
O estado falimentar origina-se da insolvência do credor, ou seja, a existência de passivo maior do que o ativo da empresa. Para caracterização do estado de insolvência é suficiente que não tenha sido efetuado o pagamento de uma dívida ou que tenham ocorrido condutas incompatíveis a uma gestão responsável e regular da empresa.
Nota-se que há distinção entre falência e insolvência, visto que são expressões interligadas, porém, com significado distinto.
Para BERTOLDI e RIBEIRO[5] “insolvência é o estado de fato caracterizado pela existência de um passivo maior do que o ativo do empresário”, enquanto a falência “é um estado de direito que só existe após o pronunciamento do Poder Judiciário e sua decretação”.
Portanto, é indispensável nos termos da doutrina e da legislação vigente a configuração de uma das hipóteses de insolvência previstos no art. 94 da Lei 11.101/2005 para instituição do estado falimentar.
2.2 Evolução Histórica da Falência
Este trabalho baseia-se no instituto da falência com base na Lei 11.101 publicada em 2005, todavia o direito falimentar brasileiro baseia-se no direito romano conforme será tratado no presente tópico.
Na época do direito romano a insolvência era punida com penas de morte, podendo o credor ter o devedor como seu escravo, pelo descumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
Inclusive, havia casos extremos em que caso o devedor tivesse múltiplos credores, e não efetuasse o pagamento, poderiam esses credores assassinar e dividir o corpo do devedor em pedaços, como forma de punição.
Neste sentido AMANDA TIRAPELLI[6] em seu artigo trata da questão da insolvência no direito romano mencionando obra do Professor Dr. José Candido Lacerda:
Leciona o Prof. Dr, José Candido Sampaio de Lacerda, em sua indispensável obra sobre o direito falimentar, que no direito romano era a pessoa do devedor a garantia do cumprimento da obrigação e não seu patrimônio. Segundo esse autor, esse procedimento era coerente com o regime econômico escravocrata então predominante.
Apenas posteriormente, a partir da Lex Preteria Papira, que a vinculação mudou da pessoa do devedor para o patrimônio do devedor, com consequente atenuação das punições corporais, apesar da existência de outras punições como a perda de cidadania romana, expulsão da cidade, perda de direitos civis e etc.
Já na seara patrimonial instituiu-se bonorum venditio, ou seja, um dos credores receberia um bem do devedor, sendo que esse ficaria responsável pela venda e partilha entre demais credores, a partir daí começa a surgir a figura do Administrador Judicial.
Além do exposto acima, origina-se do Direito Romano o concurso creditorium, isto é, a existência de um conjunto de regras para que todos os credores tenham direitos iguais no momento da divisão dos bens do devedor.
Portanto, pela rápida exposição acima resta configurada a grande relevância do direito romano para o instituto da falência no Brasil.
No período da Idade Média não houve inovações significativas, mantendo-se a aplicação do direito romano, todavia com interpretação mais severa em virtude da manutenção da pena de morte ao devedor. Nesse sentido contempla-se o pensamento de MARCELO M. BERTOLDI e MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO[7]:
A sistemática da Idade Média permanece usual até a edição do Código de Napoleão, e não há qualquer indício de distinção entre devedores honestos e desonestos, sendo a regra a punição, uma vez que o falido era considerado um criminoso e sujeito a sancionamentos graves, conforme já mencionado.
No Brasil houve influencia das Ordenações Filipinas no tocante a falência, sendo que posteriormente adotou-se a sistemática do sistema de Napoleão. No ano de 1902 foi instituída a Lei 854/1902, regulamentada pelo Decreto 4855/1903, o qual inovou as leis de falência, sendo que em 1908 expediram-se os decretos 2024 e 5426 para também abordar a mesma matéria.
Após, surgiu o decreto – lei 7.661/1945, o qual continuou vigente até a edição da Lei 11.101/2005, e que foi modificado, pois se encontrava desatualizado em face das grandes mudanças socioeconômicas ocorridas após o término da 2ª Guerra Mundial, e, portanto, exigia que o Poder Judiciário constantemente o adaptasse para atualiza-lo as necessidades atuais.
Assim, em 09 de fevereiro de 2005 foi promulgada a atual Lei de Falencias e Recuperação Judicial, a qual tem como objetivo reorganizar a empresa, e desde que viável, preserve a empresa, distinguindo a pessoa do empresário, agente econômico, com o objetivo de evitar os grandes impactos causados à sociedade quando uma empresa encerra suas atividades através da falência.
Nesse sentido nos ensina MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS[8]:
Seguindo o sistema legal anterior, a nova Lei, ao invés de perfilhar orientação do direito alemão e português que vislumbram a falência como medida judicial para solucionar a crise econômico-financeira do empresário tido como insolvente, seja pela liquidação, seja pela recuperação, em um processo unitário que rende ensejo à recuperação, mantém o viés dualístico com dois institutos diversos :falência e recuperação.
A Lei nº 11.101/05 manteve o instituto da falência, que recebeu novo desenho legal, aboliu a figura da concordata preventiva e suspensiva, instituiu a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.
Esses, portanto, os principais aspectos históricos da falência desde o direito romano até a atualidade.
2.3 Pressupostos da Falência
Para o requerimento da falência faz-se mister a presença de alguns elementos, como o credor (legitimidade ativa), o devedor (legitimidade passiva), os critérios e requisitos previstos nos art. 94 da Lei 11.101/2005, os quais são taxativos quanto aos atos que podem ensejar a falência e, por fim, a sentença declaratória de falência, a qual precede a fase de execução dos débitos.
2.3.1 Dos critérios para decretação da falência
O direito brasileiro aderiu ao sistema misto quanto a determinação da insolvência de um credor, entre eles o critério da impontualidade, do elenco de fatos previstos na lei e confissão do devedor.
Para FABIO ULHOA COELHO[9] insolvência pode ser conceituada como “O estado em que se encontra o devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência”, ou seja, o devedor insolvente é aquele que está suscetível a que seu patrimônio sofra uma execução concursal.
Inclusive o art. 94 da Lei[10] em comento utilizou vários critérios para a determinação do estado de insolvência, pois, além da impontualidade há outros atos que podem ensejar a falência, vide abaixo:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Assim, conforme dispõe a lei falimentar os critérios para decretação de falência são: descumprimento da obrigação, o executado não efetuar pagamento ou nomear bens suficientes no prazo legal ou praticar fraude, simulação, desídia e descumprimento de obrigações assumidas em sede de recuperação judicial.
Frisa-se que o elenco do art. 94 é taxativo, ou seja, somente poderá ser decretada a falência caso fundamentada nas hipóteses descritas neste artigo.
2.3.2 Da legitimidade Ativa
Quanto a legitimidade para o requerimento da falência o artigo 97 da lei falimentar elenca os legitimados para o requerimento, conforme abaixo:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor
Deste modo as pessoas que possuem legitimidade para o requerimento são o devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor além do inventariante, cotista ou acionista na forma da lei ou ato constitutivo, e qualquer credor, desde que o montante devido seja superior a 40 (quarenta salários mínimos).
Ainda, credores com títulos executivos abaixo de 40 salários mínimos, desde que somados superem este valor, podem requerer e possuem legitimidade para requerer a falência, constituindo assim um litisconsorte ativo.
Entende FABIO ULHOA COELHO[11] que é possível o credor com título não vencido requerer falência com base na impontualidade e execução frustrada, desde que comprove que outro credor tem título vencido e protestado, ou ainda, execução frustrada, conforme abaixo:
O credor para legitimar-se ao pedido de falência deve exibir o seu título, mesmo que não vencido. De início, a hipótese parece referir-se somente ao pedido fundado em ato de falência, visto que a impontualidade e a execução frustrada pressupõem o vencimento. Contudo, ela também se aplica ao pedido de falência fundado no art. 94, I, da LF, quando o credor deve exibir seu título não vencido e também a prova da impontualidade do devedor relativamente à obrigação de que terceiro seja titular, por meio de certidão de protesto. Não é necessário que o requerente da falência tenha o seu título vencido, mesmo quando o pedido se funda na impontualidade injustificada ou execução frustrada, desde que estas tenham ocorrido em relação a outro título.
No caso da Fazenda Pública, essa possui legitimidade para instaurar o requerimento de falência de uma sociedade empresária, haja vista a lei falimentar incluir os créditos tributários no rol de créditos que podem ser cobrados. Nesse sentido MARCELO M. BERTOLDI e MARCIA CARLA PEREIRIA RIBEIRO[12]:
A LRE, quando trata da classificação dos créditos da falência, expressamente contempla os créditos tributários, o que deve levar à conclusão de que, pela lei nova, a Fazenda Pública passa a adquirir legitimação para requerimento de falência de devedor empresário, equiparando-se aos demais credores.
Ainda, a lei elenca os requisitos para a legitimidade ativa, sendo que em alguns casos tal legitimidade é condicionada ao atendimento dos requisitos, tais como a exibição de inscrição individual ou registro dos atos constitutivos da sociedade empresária, conforme reza o art. 97, parágrafo 1º, ou, se não domiciliado no País deverá apresentar caução, vide artigo 97, parágrafo 2º.
2.3.2 Da legitimidade passiva
Em uma falência o sujeito passivo do processo será o empresário, independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
Para FABIO ULHOA COELHO[13] “empresário é o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (CC art. 966)”.
Assim, a princípio, qualquer empresário está sujeito ao instituto da falência, podendo explorar quaisquer tipos de atividades ou segmentos. Novamente contempla-se o pensamento do doutrinador FABIO ULHOA COELHO[14], o qual muito bem explica quando ocorre a falência do devedor empresário:
Sempre que o devedor é legalmente empresário, a execução concursal de seu patrimônio faz-se pela falência. Em outros termos, quando o devedor explora sua atividade econômica de forma empresarial – caracterizada pela conjugação dos fatores de produção: investimento de capital, contratação de mão de obra, aquisição de insumos, desenvolvimento ou compra de tecnologia -, não sendo capaz de honrar suas obrigações no vencimento (ou estando presentes outros fatos tipificados em lei), o juiz deve inaugurar um procedimento de execução concursal destinado à satisfação dos credores, no quanto for possível.
Contudo a lei optou por excluir do regime falimentar alguns tipos de empresários, podendo ser excluído de maneira parcial ou total.
De acordo com a Lei falimentar estão totalmente excluídas as empresas públicas e de economia mista, as câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira e as entidades fechadas de previdência complementar.
Já os empresários parcialmente excluídos são: instituições financeiras, sociedades arrendadoras cujo objeto é a exploração de leasing, sociedades que administrem consórcios, companhias de seguro, entidades abertas de previdência complementar.
Frisa-se que todos os empresários que podem ser parcialmente excluídos, são passíveis de decretação de sua falência, desde que observadas as disposições legais.
2.3.3 Sentença declaratória de falência
De acordo com o artigo 203, parágrafo 1º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL[15] “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Com relação ao significado da palavra sentença NATALIA TAVES PIRES e JOÃO CARLOS LEAL JÚNIOR[16] assim classificam:
A palavra sentença vem do verbo latino sentire. Assim, o juiz sente o fato e o direito e faz incidir o direito sobre o fato. Falir deriva do latim fallere, que significa “faltar”, e figura nos léxicos modernos como suspender os pagamentos, não ter como pagar os credores, fracassar.
A sentença que declara a falência empresarial tem conteúdo genérico de uma sentença comum, devendo o juiz se atentar aos artigos 489 do Código de Processo Civil, o qual contém os requisitos da sentença como relatório, fundamentos e dispositivo, e ao artigo 99 da lei falimentar o qual determina que o devedor deverá ser identificado, especificada a localização do estabelecimento principal do devedor, designação dos sócios que possuam responsabilidade ilimitada ou dos representes legais da falida, o termo legal da falência, nomeação do administrador judicial, entre outros elementos dispostos na lei.
Ainda, após a prolação de sentença que declara a falência essa deve ser publicada no órgão oficial, e caso haja ativo suficiente na massa falida deve ser publicado em jornal de grande circulação.
Por fim, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que declara a falência do devedor no prazo previsto em lei.
2.4 Efeitos da Falência
Evidente que uma vez decretada a falência do empresário, mediante prolação de sentença, ocorrem efeitos às partes interessadas, principalmente aos devedores e credores, bem como nos contratos de trabalho vigentes no período da decretação da falência.
Deste modo, trabalharemos com breves aspectos dos efeitos da falência, para posteriormente adentrarmos aos direitos trabalhistas propriamente ditos.
2.4.1 Efeitos da falência para o devedor
A falência, a partir de sua sentença declaratória, cria novas situações jurídicas, principalmente quanto ao empresário falido, pois, gera restrições aos seus direitos patrimoniais.
O art. 104 da Lei 11.101/2005[17] é cristalino ao determinar as seguintes obrigações ao empresário falido:
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
X – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.
Qualquer descumprimento das obrigações previstas no rol acima caracterizará responsabilidade por crime de desobediência do falido.
Ainda, importante ressaltar que a lei de falencias considera falido também os sócios ilimitadamente responsáveis, e não apenas o devedor empresário ou sociedade empresária, nos termos dos arts. 81 e 190 da lei falimentar, desde modo o falido não mais pode administrar seus bens, conforme preceitua PEDRO THIAGO COSTA FREITAS[18]:
É de bom alvitre mencionar que, na medida em que o falido perde a administração de seus bens, que passam às mãos do administrador judicial, ocorre, consequentemente, a perda de sua capacidade processual para as ações que interessem a esses mesmos bens. Desse modo, qualquer ato de administração que venha a ser praticado pelo falido em momento posterior à decretação de sua insolvência é passível de nulidade, razão pela qual deve o julgador, ao decretar a falência, fixar o seu termo legal.
Cumpre ressaltar que o falido poderá fiscalizar a administração da massa falida, após sua decretação, nos termos do art. 103 da lei falimentar, podendo solicitar eventuais providências que visem a conservação de bens e direitos, além de estar autorizado a intervir em processos em que a falida seja parte, com o intuito de defender seus interesses.
Inclusive há decisão do STJ[19] neste sentido:
FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. FALIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES PRÓPRIOS. SÍNDICO DA MASSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECER CONTRAMINUTA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NULIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA UNILATERALMENTE PELO CREDOR. MORATÓRIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA. […] A massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.
Assim, uma vez decretada a falência surgem inúmeros efeitos à pessoa do devedor, pois nos termos do art. 75 da Lei falimentar tem como escopo a promoção do afastamento do devedor de suas atividades, com o intuito de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa.
2.4.2 Efeitos da falência para o credor
Conforme dito alhures uma vez decretada a falência do empresário é a vez de formar o concurso de credores, para que esses prejudicados na relação com o falido, possam concorrer de maneira igualitária, frisando que não se pode olvidar que os créditos possuem origens diversas como trabalhistas, quirografários, créditos reais, entre outros.
Primeiramente, para que ocorra a habilitação de um crédito na falência o credor deverá possuir título executivo extrajudicial ou judicial, sendo que caso não possua qualquer título deverá necessariamente ajuizar ação judicial para confirmação do seu crédito.
De acordo com MARCELO M. BERTOLDI e MARCIA CARLA PEREIRIA RIBEIRO[20] “a fonte mais recorrente de geração de obrigações para o empresário é o contrato, já que no exercício da atividade econômica estará presente nas relações com fornecedores clientes e empregados”.
Ainda com relação aos efeitos da falência aos credores, contemplaremos o pensamento do doutrinador FABIO ULHOA COELHO[21]:
A sentença declaratória da falência produz quatro efeitos principais em relação aos credores: a) formação da massa falida subjetiva;b)suspensão das ações individuais contra o falido (art. 6º); c) vencimento antecipado dos créditos (art. 77); d) suspensão da fluência dos juros (art. 124).
Ainda os créditos são classificados diferentemente, em razão da natureza de cada crédito, divididas em categorias, que deverão obedecer a ordem de pagamento como: a) créditos extraconcursais (art. 84); b) créditos por acidente de trabalho e créditos trabalhistas; c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II); d) dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, excetuadas as multas (art. 83, III); e) créditos com privilégio especial (art. 83, IV); f) créditos com privilégio geral (art. 83, V); g) créditos quirografários (art. 83, VI); h) as multas contratuais e penas pecuniárias por infração à legislação penal ou administrativa, incluindo as tributárias (art. 83, VII); i) créditos subordinados (art. 83, VIII).
Assim, como o objeto principal do presente estudo é o direito do trabalhador na falência, passaremos a uma abordagem de maior profundidade sobre o tema, inclusive quanto aos créditos trabalhistas.
3 CRÉDITOS TRABALHISTAS
Como exposto no início do trabalho o presente estudo visa principalmente esclarecer o papel dos créditos trabalhistas em uma falência, a forma e a importância destes créditos para tanto para os credores, que são privilegiados, quanto para o sucesso na liquidação da falência.
3.1 Dos créditos trabalhistas
Sabe-se que os trabalhadores tem como único e principal bem a sua força de trabalho, portanto, não é de se estranhar que o legislador, e por sua vez o Estado, os protejam.
Para atender a tal necessidade de proteção ao trabalhador, as reclamatórias trabalhistas e as ações ajuizadas por acidentes de trabalho na Justiça do Trabalho não são suspensas em virtude da falência da empresa, continuando seu processamento perante a justiça especializada (justiça do trabalho) até a apuração do crédito, o qual será posteriormente inscrito no quadro geral de credores pelo valor homologado em sentença.
Fora mencionado nos itens acima que os credores trabalhistas e por acidente de trabalho são prioridade no pagamento créditos da massa, isso porque é evidente que tais credores necessitam do crédito para sua sobrevivência e de sua família, visto a origem alimentar do saldo.
Neste sentido GLADSTON MAMEDE[22]:
Trata-se de um benefício ex personae, ou seja, de preferência não ao crédito trabalhista em si, mas a pessoa do trabalhador, certo de que o parágrafo 4º do art. 83 da Lei 11.101/05 prevê que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários, ou seja, que perderão sua preferência. Garante-se assim, a manutenção da ideia de proteção ao trabalhador, a sua pessoa, e não ao seu crédito, sem que, no entanto, seja ele expropriado do mesmo: pode até cedê-lo mas o cessionário não estará por certo pretendendo crédito alimentar e, portanto, não fará jus a preferência. (grifo nosso)
Os credores trabalhistas possuem limitação estipulada na lei falimentar, mais precisamente no artigo 83, I, que dispõe que poderão receber apenas 150 (cento e cinquenta salários mínimos), sendo que o crédito restante será considerado como quirografário, ou seja, a partir do momento em que os créditos se tornam quirografários não há qualquer preferência, participando os trabalhadores credores do montante que restar das demais repartições.
Todavia, com o intuito de proteger os trabalhadores, os quais são parte hipossuficiente da relação, há determinação legal de que o administrador judicial antecipe os salários vencidos aos três meses anteriores a decretação da falência, limitados a 5 salários mínimos por credor trabalhista. De acordo com o art. 151 da Lei 11.101/2005 tal adiantamento deverá ser realizado mesmo que não tenham sido atendidos os credores extraconcursais.
Vale frisar que os trabalhadores que sofreram acidente de trabalho devem também pleitear seu benefício perante o INSS, pois, quem tem direito a tal indenização são aqueles que o dano foi causado durante a prestação de serviço à disposição da empresa, por culpa ou dolo do empregador. Nesse sentido FABIO ULHOA COELHO[23]
Entre os credores da falida, o primeiro pagamento deve beneficiar, em rateio, os titulares de direto à indenização por acidente de trabalho causado por culpa ou dolo do empregador (esse crédito não se confunde com o benefício, devido pelo INSS e, razão do mesmo acidente), de créditos trabalhistas e equiparados (representante comercial autônomo e a Caixa Econômica Federal pelo crédito de FGTS).
Já a CLT[24], em seu art. 449, parágrafo primeiro determina que estão englobados os creditos de qualquer origem, conforme abaixo:
Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º – Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito
Assim, estão inclusos saldos salariais, décimo terceiro proporcional ou total, férias não usufruídas, aviso prévio, horas extras, ou seja, todos os valores previstos na CLT e acordos e convenções coletivas.
A lei falimentar determina que a partir do momento em que a massa falida tenha em caixa montante suficiente, deverá pagar aos empregados os últimos 3 salários atrasdos, antes da decretação da falência, sendo o limite máximo de 05 salários por trabalhador, vide art. 151 da Lei Falimentar[25] “Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.”
Frisa-se que no momento do pagamento dos trabalhadores ou de eventuais indenizações o valor a ser considerado é do salário mínimo na data de pagamento, evitando maiores prejuízos aos credores. Tal dispositivo é exclusivo para créditos salariais, ou seja, remuneração mensal paga ao trabalhador, ou seja, a totalidade do ganhos do empregado como,por exemplo, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade entre outros.
Ainda esses valores, à título de adiantamento, será descontado ao final quando forem pagos os créditos integrais.
De acordo com CAROLINA STAUT PIRES BAITELO e EDSON FREITAS DE OLIVEIRA[26] há outros credores que devem ser equiparados à classe trabalhista:
Por fim falta citar os credores que são equiparados a essa classe, que são: os representantes comerciais autonomos, pelas comissoes e indenização devidas pela representada falida (Lei 4.888/65, art. 44 acrescido pela Lei n. 8.420/92) e a Caixa Economica Federal pelo FGTS (Lei n. 8.844/94, art. 2º, parágrafo 3º).
Portanto, o pagamento deverá ser realizado mediante rateio a toda a classe trabalhista de igual recebimento, para toda a classe sem qualquer hierarquia.
3.2 Verbas devidas ao trabalhador após decretação de falência
Evidentemente que após a decretação de falência da empresa, tendo em vista a não continuidade das atividades, o contrato de trabalho se dá por encerrado.
Sabe-se que o pagamento do salário é obrigação do empregador, tendo em vista que o trabalhador fornece sua prestação de serviço.
A CLT não define ou conceitua o termo salário, contudo, o art. 457 do celetário determina que a remuneração do trabalhador é composta pelo salário e eventuais gorjetas que o trabalhador receber, sendo que a principal diferenciação é de que o salário é obrigação do empregador, enquanto gorjetas são pagas por terceiros.
Portanto, nestes casos as verbas devidas são as mesmas decorrentes quando há dispensa sem justa causa do empregado, ou ainda, da dispensa indireta como saldo de salários, férias não gozadas, décimo terceiro proporcional ou integral, aviso prévio, hora extra, saque do FGTS, indenização de 40%, direito ao seguro desemprego e todos os demais valores devidos ao empregado. Nesse sentido FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO e JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE[27]·:
Como a falência é um dado previsível, além do argumento de que os riscos do empreendimento não podem ser imputados ao trabalhador (art. 2º da CLT), o aviso prévio é devido nessa situação. Também são devidas: as férias simples e proporcionais, independentemente do empregado ter ou não mais de um caso de contrato de trabalho, os depósitos fundiários serão liberados pelo código 01, inclusive com o direito à percepção da multa de 40%; o décimo terceiro salário será proporcional.
Contudo, importante ressaltar que o TST tem excluído a incidência das multas do art. 477, parágrafo 8º e 467 da CLT, pois entende que o atraso das verbas rescisórias em casos de falência seria justificado, vide Súmula 388 cuja redação
MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
A doutrina trabalhista vem criticando o posicionamento do TST quanto a inaplicabilidade da incidência das multas previstas na CLT, como se vê nos ensinamentos de MAURÍCIO GODINHO DELGADO[28] “não há razão consistente, porém, para considerar-se que a falência não se enquadre nos riscos inevitáveis do empreendimento, necessariamente suportados pelo empregador (princípio da alteridade; art 2º, caput, CLT)”.
Assim, como dito inicialmente o trabalhador vinculado a uma empresa falida possui direito aos mesmos créditos que teria se tivessem sido dispensado sem justa causa de uma empresa em normal funcionamento.
3.3 Verbas advindas de acidente de trabalho
Conforme já mencionado, a Lei 11.101/2005 colocou na classe preferencial também as verbas advindas de acidentes de trabalho.
Devemos lembrar que tais verbas são devidas apenas nos acidentes em que há culpa ou dolo do empregador, sendo que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL[29] em seu art. 7º, XXVIII é cristalina ao dizer que o trabalhador acidentado por culpa ou dolo do empregador terá direito à indenização, sem prejuízo do benefício do INSS:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Frisa-se que de acordo com a Lei falimentar, art. 83, I, não há qualquer limitação de valores no pagamento, ao contrario do que ocorre com os créditos trabalhistas advindos da rescisão contratual. Ou seja: uma vez existente valor no caixa da massa falida, deverá o administrador judicial efetuar o pagamento integral dos créditos advindos de acidente de trabalho.
De acordo com GLADSON MAMEDE[30] a inexistência de limitação quanto ao pagamento dos créditos oriundos de acidente de trabalho cria uma nova ordem de pagamento, que precedem inclusive os demais créditos trabalhistas:
Por assim ser, parece-me que o artigo 83, I, da Lei 11.101/05 acaba por expressar, na ausência de limite para o crédito acidentário uma hierarquia interna: em primeiro lugar, pagam-se os créditos devidos por pensão alimentícia; depois, os créditos trabalhistas.
Assim, apesar de criticada doutrinariamente, a lei optou pela inexistência de limitação legal para o pagamento dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho por culpa ou dolo do empregador (falido), desde que gerado o dever de indenizar.
3.2 Limitação dos créditos trabalhistas
Ainda tratando do artigo 83, I da lei falimentar, nota-se que tal artigo limitou o pagamento dos créditos trabalhistas a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo que os créditos que restarem passam a ser considerados quirografários.
Todavia, a CLT em seu artigo 449, parágrafo 1º diz que “na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito”.
Logo, evidente a colisão entre os artigos citados acima, conforme menciona Professor Doutor AMADOR PAES ALMEIDA[31] “Contudo de se observar que a incompatibilidade do art. 83, da Lei Falimentar com o parágrafo 1º do art 449, da CLT, é absoluta, afastado qualquer possibilidade de conciliação de ambos os dispositivos”.
Contudo, o artigo falimentar que institui a limitação está em perfeita consonância com a Convenção 95 da OIT[32] (art. 11-1), a qual prevê em caso de falência a prevalência do crédito trabalhista dentro da limitação prevista na lei vigente no País,
Art. 11 — 1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários, que lhes são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito pela legislação nacional.
Dessa forma a convenção está permitindo a limitação aos créditos trabalhistas, porém ainda existem diversas críticas quanto a limitação do recebimento dos créditos.
Um dos fundamentos para tal limitação é a intenção de evitar fraudes, que antigamente eram utilizadas por empresários, que declaravam a existência de trabalhadores que nunca existiram, para posteriormente repassarem o valor ao empresário falido. Todavia, não podem os trabalhadores de boa-fé sofrerem pela má-fé de alguns empresários, ainda mais por fraudes que facilmente poderiam ser verificadas pelo juízo. Nesse sentido é o posicionamento de SERGIO PINTO MARTINS[33]
Se existem fraudes no recebimento de verbas trabalhistas vultosas na falência, por pessoas que sequer são empregados e acabam tendo preferência sobre outros créditos trabalhistas, elas devem ser combatidas. O Ministério Público do Trabalho vem ajuizando ações rescisórias contra pessoas que não são empregados e que pretendiam receber créditos fraudulentos nas falências, obtendo excelentes resultados. A exceção não pode ser tomada como regra. A fraude não pode ser presumida sempre, mas ao contrário deve ser provada. A boa-fé se presume não ao contrário.
Tendo em vista as fortes críticas sofridas pela limitação em 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos trabalhadores foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Nº 3934-2) no STF, aduzindo ser inconstitucional a limitação imposta pelo legislador.
Contudo, o relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI[34] entendeu em seu voto que não havia qualquer inconstitucionalidade a ser declarada, tendo em vista que a lei falimentar buscava apenas assegurar o alcance do pagamento a todos os trabalhadores, ou então, ao maior número possível de trabalhadores, conforme transcrição parcial de seu voto:
Nesse aspecto, as disposições da Lei 11.101/2005 abrigam uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao fixar um limite máximo – bastante razoável, diga-se – para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja, justamente aqueles que auferem os menores salários.
Portanto, o entendimento atual é de que o legislador buscou encontrar uma quantia que entendesse “socialmente justa” e que não deixasse desamparados diversos trabalhadores que possuíssem créditos a receber da empresa, ou seja, resguardando o direito daqueles que realmente sofrem enormes prejuízos com a quebra da empresa.
4 CONCLUSÃO
Pelo o que foi evidenciado no presente estudo, viu-se que a partir do momento que uma determinada empresa passa a ter maiores passivos do que ativos, não tendo condições para cumprir com todas as obrigações assumidas, foi facultado pelo legislador soluções para a quitação dos débitos existentes.
Uma das soluções é a instauração da falência, a qual é o momento em que todos os credores se reúnem seguindo uma ordem pré-determinada na legislação, de acordo com a origem do crédito que possuem.
O direito dos trabalhadores é tratado como prioridade pelo legislador, pois, são os primeiros no rol de credores que deverão receber os créditos tão logo haja dinheiro em caixa para pagamento.
Tal preferência merece guarida, pois os valores trabalhistas derivam do trabalho do empregado, tendo caráter alimentar, e, portanto, utilizado para o sustento do trabalhador e de sua família. Vale lembrar que o mesmo vale para os créditos derivados de acidente de trabalho, em que haja culpa e dolo do empregador.
Todavia, em que pesem as inovações da Lei Falimentar houve grande indignação, principalmente quanto ao artigo 83, inciso I, o qual limita o recebimento dos créditos trabalhistas a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo que o valor restante passa a ser considerado crédito quirografário. Pelo que se extrai do mencionado artigo tal limitação não abrange os valores advindos de acidentes de trabalho.
Apesar da indignação por parte da doutrina quanto a limitação dos créditos, a legislação baseou-se inclusive em convenções da OIT, em que permitem a limitação do crédito obreiro em casos de falência conforme a legislação pátria determinar.
A referida limitação gerou inclusive uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, sendo que um dos pedidos era exatamente a declaração de inconstitucionalidade da limitação quanto ao recebimento dos créditos laborais. Todavia, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski considerou constitucional o artigo que restringe o recebimento dos créditos, por entender que assim restam resguardados os direitos dos maiores prejudicados na falência da empresa.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de. Os Direitos trabalhistas na recuperação judicial e na falência do empregador. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/ FDir/Artigos/amador.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2015.
BAITELO, Carolina Staut Pires; OLIVEIRA, Edson Freitas de. Os créditos trabalhistas na nova lei de falências. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/ article/viewFile/1664/1592>. Acesso em: 04 jun. 2015.
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006.
BRASIL. Constituição Federal de 1988, de 05 de outubro de 1988, Diário Oficial da União – 191-A, Poder Legislativo, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto do Executivo 41.721/1957, de 26 de junho de 1957, Diário Oficial da União – , Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 de junho 1957, p. 1.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452/1943, de 1 de maio de 1943, Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 9 de agosto de 1943, p. 11937.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 09 de fevereiro de 2005, Seção 1 (edição extra).
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973, Seção 1.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3934-2, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ ADI3934RL.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 702.835, Recorrente Fator Indústria e Comércio de Embalagens Ltda – Massa Falida, Recorrido Araupol Distribuidora de Produtos Plásticos, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, Brasília, DF, julgado em 16/09/2010, publicado no DJe em 23/09/2010.
CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005). Revista TST, Brasília: TST, n. 3, jul./set., 2007, p.37.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 25. ed.. São Paulo: Saraiva, 2013.
FERREIRA, Luiz Felipe Badan. Dos créditos trabalhistas na lei de falência. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/2702/2481>. Acessado em: 05 jun. 2015.
FREITAS, Pedro Thiago Costa. Efeitos da Falência quanto às pessoas do falido e dos sócios. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/edi001_2012/ artigos/14_Pedro. Thiago.Costa.de.Freitas.pdf>. Acesso em: 27 maio 2015.
MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas. 2006, v.4.
MOURA, Marcelo; GOES, Luiz Marcelo Figueira. Os efeitos da Falência nas relações materiais e processuais de trabalho. Disponível em: <http://www.amb.com.br/indexphp.asp?seção=artigo_detalhe&art_id=587>. Acesso em: 04 junho 2015.
PIRES, Natalia Taves; LEAL JÚNIOR João Carlos. A sentença declaratória de falência na nova lei de recuperação de empresas. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5085>. Acesso em: 27 maio 2015.
TIRAPELLI, Amanda. A proteção do crédito trabalhista na lei de falencias e recuperação judicial: alguns pontos polêmicos. Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região, Curitiba: Escola Judicial, ano 3, n. 34, out. 2014.
[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 25. ed.. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 354.
[2] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006, p. 505.
[3] BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 09 de fevereiro de 2005, Seção 1 (edição extra), p. 1.
[4] BOSSONI, Darcy apud BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. op. cit., p. 513.
[5] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. op. cit., p. 508.
[6] TIRAPELLI, Amanda. A proteção do crédito trabalhista na lei de falencias e recuperação judicial: alguns pontos polêmicos. In Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região, Curitiba: Escola Judicial, ano 3, n. 34, out., 2014, p. 44.
[7] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. op. cit., p. 509.
[8] CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005). Revista TST, Brasília: TST, n. 3, jul./set., 2007, p.37.
[9] COELHO, Fabio Ulhoa.op. cit., p. 360.
[10] BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, op. cit., p. 1.
[11] COELHO, Fabio Ulhoa.op. cit., p. 369.
[12] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. op. cit., p. 521.
[13] COELHO, Fabio Ulhoa.op. cit., p. 356.
[14] COELHO, Fabio Ulhoa.op. cit., p. 357.
[15] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973, Seção 1, p. 1.
[16] PIRES, Natalia Taves; LEAL JÚNIOR João Carlos. A sentença declaratória de falência na nova lei de recuperação de empresas. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5085>. Acesso em: 27 maio 2015.
[17] BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, op. cit., p. 1.
[18] FREITAS, Pedro Thiago Costa. Efeitos da Falência quanto às pessoas do falido e dos sócios. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/edi001_2012/artigos/14_Pedro.Thiago.Costa.de.Freitas.pdf>. Acesso em: 27 maio 2015.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 702.835, Recorrente Fator Indústria e Comércio de Embalagens Ltda – Massa Falida, Recorrido Araupol Distribuidora de Produtos Plásticos, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, Brasília, DF, julgado em 16/09/2010, publicado no DJe em 23/09/2010.
[20] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. op. cit., p. 560.
[21] COELHO, Fabio Ulhoa op. cit., p. 411.
[22] MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas. 2006, v.4, p. 567.
[23] COELHO, Fabio apud BAITELO, Carolina Staut Pires; OLIVEIRA, Edson Freitas de. Os créditos trabalhistas na nova lei de falências. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/ article/viewFile/1664/1592>. Acesso em: 04 jun. 2015.
[24] BRASIL. Decreto-Lei 5.452/1943, de 1 de maio de 1943, Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 9 de agosto de 1943, p. 11937.
[25] BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, op. cit., p. 1.
[26] BAITELO, Carolina Staut Pires; OLIVEIRA, Edson Freitas de. op. cit.
[27] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa apud MOURA, Marcelo; GOES Luiz Marcelo Figueira. Os efeitos da Falência nas relações materiais e processuais de trabalho. Disponível em: <http://www.amb.com.br/indexphp.asp?seção=artigo_detalhe&art_id=587>. Acesso em: 04 junho 2015.
[28] DELGADO, Mauricio Godinho apud MOURA, Marcelo; GOES, Luiz Marcelo Figueira. op. cit.
[29] BRASIL. Constituição Federal de 1988, de 05 de outubro de 1988, Diário Oficial da União – 191-A, Poder Legislativo, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988, p. 1.
[30] MAMEDE, Gladson apud FERREIRA, Luiz Felipe Badan. Dos créditos trabalhistas na lei de falência. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/2702/2481>. Acesso em: 05 jun. 2015.
[31] ALMEIDA, Amador Paes de. Os Direitos trabalhistas na recuperação judicial e na falência do empregador. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/amador.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2015.
[32] BRASIL. Decreto do Executivo 41.721/1957, de 26 de junho de 1957, Diário Oficial da União – , Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 de junho 1957, p. 1.
[33] MARTINS, Sergio Pinto apud FERREIRA, Luiz Felipe Badan. op. cit.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3934-2, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI3934RL.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2015.